LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE IMÓVEL RURAL UTILIZADO NA ATIVIDADE PECUÁRIA

Conforme determina o art. 19 da Lei nº 9.393/1996, para fins de apuração do ganho de capital de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o custo de aquisição e o valor de alienação é de acordo com o VTN (valor da terra nua) declarado em ITR. Quando não está disponível um dos VTNs (do ano de aquisição ou de venda), o ganho de capital deve ser apurado de acordo com os valores reais da operação.
Logo, analisa-se que os imóveis rurais tem apuração distinta de ganho de capital comparado com a venda de outros bens, exatamente pelas disposições existentes na Lei quanto ao VTN.
Diante disso, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 25/03/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 25, de 2024, onde a RFB trouxe que o contribuinte tributado com base no lucro presumido, ao alienar imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária, mesmo que o objeto social da pessoa jurídica consista em compra e venda de imóveis próprios, sujeita-se a apuração do ganho de capital de imóveis rurais, o qual é acrescido a base de cálculo do IRPJ (lucro presumido) e CSLL (resultado presumido).
Por fim, destaca-se que a referida Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 2021.
Texto elaborado por: Manuel Cárdenas Orlandini.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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